segunda-feira, 16 de junho de 2025

Plano de Emergência garante segurança em químicas e petroquímicas

Data: 08/11/2011 / Fonte: Revista Emergência

Os PAE (Planos de Ação de E­mer­gência) estão inseridos em PGR (Programas de Gerenciamento de Riscos), os quais contemplam al­guns pilares, mais comumente conhecidos como elementos, e que se destacam pela identificação, controle, comba­te e gerenciamento de todos os riscos existentes numa determinada instalação, a qual exerça alguma atividade química ou petroquímica.

Órgãos ambientais em diversos estados brasileiros, além do Ibama (­Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), incluindo também a mais recente resolução CE­PRAM nº 3.965, de 30 de junho de 2009, e Norma Técnica 01/2009 – Gerenciamen­­to de Risco no Estado da Bahia con­­templam em seu licenciamento am­bi­ental a necessidade de desenvolvimento de um PGR.

O Programa se refere à a­plicação sistemática de políticas de ge­ren­ciamento, procedimentos e práticas de análises, avaliação e controle dos riscos para empreendimentos que processam, produzem, armazenam ou, de algu­ma forma, utilizam as substân­cias perigosas, ou que realizam o seu transporte por dutos, com o objetivo de proteger os funcionários, o público em geral, o meio ambiente e as instalações, ­evitando a interrupção do processo.

O principal objetivo de um PE (­Plano de E­mergência) consiste em ­assegurar condições para evitar ou minimizar os e­feitos de acidentes passíveis de ­ocorrer em uma determinada instalação opera­cio­nal, com impactos sobre comunidades limítrofes e propriedades, tais como per­das humanas, materiais e danos ao meio ambiente. Para tanto, é necessária a elaboração de instrumentos que contri­buam ao máximo na preparação das par­tes envolvidas para enfrentar uma situa­ção de emergência.

Os Planos de Emergência podem receber diversas denominações, as quais não seguem uma regra geral, mas que, nor­malmente, focam na presença mas­siva ou não de populações afetadas, internas e/ou externas. Plano de Ação de E­mergência é o nome dado quando, geralmente, existe o potencial de afetar a po­­pulação “insite” numa maior amplitude, com pouca atividade à população “of­fsi­te”. Já PCE (Plano de Contingência Emer­gen­cial), quando existe potencial ­elevado de afetar a população “offsite”, a qual ge­ral­mente, neste caso, se caracteriza por comunidades externas e razoavelmente po­pu­losas.

Já o PEI (Plano de Emergência Indivi­dual) é quando o foco das análises se de­­ve, basicamente, ao potencial de dano am­biental e, geralmente, se trata da possi­bilidade de derramamento de produtos con­taminantes em solos, corpos d´á­gua ou regiões sensíveis, como pode ser observado, por exemplo, na resolução CO­NAMA (Conselho Nacional de Meio Am­biente) nº 398/08 que dispõe ­sobre o conteúdo mínimo dos Planos de E­mer­­gência Individual para incidentes de po­­luição por óleo em águas sob ju­ris­di­ção nacional. No entanto, como já mencionado, estas denominações não se­guem, na prática, a uma regra geral e ou­­tras denominações poderão ser utilizadas ou ser consideradas de forma di­­versa à descrita acima.

Objetivo

O que existe em comum em todos os Pla­­nos de Emergência, por sua vez, é o ob­­jetivo principal de estabelecer os mecanismos técnicos, administrativos e o­pe­­racionais que permitam atender pronta e eficientemente as situações de emergência decorrentes de desvios das atividades normais de uma instalação.

É importante salientar que, apesar de os cenários de acidente presentes em um Pla­no de Emergência se relacionarem, ge­­ralmente, aos cenários com liberação de produtos perigosos, sejam eles sólidos, líquidos ou gasosos (estes dois últimos mais comumente considerados em Pla­nos de Emergência), algumas normas e procedimentos tornam o leque um pou­co mais amplo.

Antonio Carlos Silva Petersen

Leia o artigo completo na edição de novembro da Revista Emergência.

Foto: Arquivo Antonio Petersen

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