
Ao verificar as questões da gestão pública municipal é fato que, via de regra, os gestores municipais da atualidade enfrentam no seu mister de administrar as cidades e seus munícipios um fenômeno aglutinador de problemas de ordem social, política e administrativa que poderíamos definir como: a ocupação desordenada do espaço urbano. Segundo os especialistas George Martine e Gordon McGranahan, nos seus estudos sobre os problemas urbanísticos e suas consequências, os gestores públicos precisam definir políticas públicas que realizem um trabalho preventivo no sentido de evitar a ocupação irregular do solo urbano, enfrentando o problema das construções irregulares de residências em áreas de risco.
No Brasil o parcelamento do solo urbano é regido, dentre outros diplomas legais das esferas estaduais e municipais, pela lei federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979. O artigo 2° do citado diploma legal define a infraestrutura básica para a regularização de parcelamento de solo em área urbana. Ele cita: “o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes”. Já o parágrafo 5º relata: “A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação (redação dada pela lei nº 11.445, de 2007)”. O parágrafo 6º informa que “a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de (incluído pela lei nº 9.785, 29/1/99): I – vias de circulação (incluído pela Lei nº 9.785, 29/1/99); II – escoamento das águas pluviais (incluído pela lei nº 9.785, 29/1/99); III – rede para o abastecimento de água potável (incluído pela lei nº 9.785, 29/1/99); e IV – soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar (incluído pela Lei nº 9.785, 29/1/99)”.
Ao que parece, o legislador pátrio modernizou a política de urbanização das cidades brasileiras ao revisitar as definições impostas na legislação criando, por meio da lei n° 9.785/1999, as chamadas ZHIS (Zonas Habitacionais de Interesse Social), definindo quatro condicionantes básicas de infraestrutura para as ZHIS, consistentes em: existência de vias de circulação, sistema de escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Já no ano de 2007, com a promulgação da lei n° 11.445/2007, o legislador define como a infraestrutura básica dos parcelamentos a existência de equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Ou seja, os critérios para regularização dos parcelamentos, à luz das necessidades básicas de infraestrutura, estão muito bem definidos em ambas as situações.
Infelizmente, na prática, o que verificamos ao percorrer áreas urbanas das cidades brasileiras que concentram ocupações irregulares de solo urbano é o total descumprimento destas diretrizes básicas que terminam por desaguar na formação de regiões endêmicas que aglutinam características catalisadoras de desastres, focos de constantes monitoramentos dos sistemas de Defesa Civil. São as áreas conhecidas pelos técnicos do Sistema de Defesa Civil como áreas de risco iminente de desastres ou simplesmente áreas de risco.
Leia o artigo completo na edição de setembro da Revista Emergência.
Luiz Carlos Magalhães – agente de Polícia Federal, secretário Municipal de Segurança com Cidadania de São Luís/MA e coordenador Municipal de Defesa Civil de São Luís/MA, especialista (MBA) em Gestão da Segurança Pública e Defesa Social, especialista em Direito Constitucional, Bacharel em Direito e professor da UCB (Universidade Católica de Brasília).
Julio Cesar da Cruz Correia – guarda municipal Salva-Vidas de São Luís/MA, superintendente de Defesa Civil de São Luís/MA, técnico de Nível Superior em Gestão de Saúde Ocupacional, técnico em Processamento de Dados/Tecnologia da Informação e coordenador dos Trabalhos de Campo.
Este artigo foi originalmente publicado na revista Com Ciência Ambiental, com o título: Mapa de riscos e a construção de cidades mais seguras.
Foto: SEMUSC