
Os PAE (Planos de Ação de Emergência) estão inseridos em PGR (Programas de Gerenciamento de Riscos), os quais contemplam alguns pilares, mais comumente conhecidos como elementos, e que se destacam pela identificação, controle, combate e gerenciamento de todos os riscos existentes numa determinada instalação, a qual exerça alguma atividade química ou petroquímica.
Órgãos ambientais em diversos estados brasileiros, além do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), incluindo também a mais recente resolução CEPRAM nº 3.965, de 30 de junho de 2009, e Norma Técnica 01/2009 – Gerenciamento de Risco no Estado da Bahia contemplam em seu licenciamento ambiental a necessidade de desenvolvimento de um PGR.
O Programa se refere à aplicação sistemática de políticas de gerenciamento, procedimentos e práticas de análises, avaliação e controle dos riscos para empreendimentos que processam, produzem, armazenam ou, de alguma forma, utilizam as substâncias perigosas, ou que realizam o seu transporte por dutos, com o objetivo de proteger os funcionários, o público em geral, o meio ambiente e as instalações, evitando a interrupção do processo.
O principal objetivo de um PE (Plano de Emergência) consiste em assegurar condições para evitar ou minimizar os efeitos de acidentes passíveis de ocorrer em uma determinada instalação operacional, com impactos sobre comunidades limítrofes e propriedades, tais como perdas humanas, materiais e danos ao meio ambiente. Para tanto, é necessária a elaboração de instrumentos que contribuam ao máximo na preparação das partes envolvidas para enfrentar uma situação de emergência.
Os Planos de Emergência podem receber diversas denominações, as quais não seguem uma regra geral, mas que, normalmente, focam na presença massiva ou não de populações afetadas, internas e/ou externas. Plano de Ação de Emergência é o nome dado quando, geralmente, existe o potencial de afetar a população “insite” numa maior amplitude, com pouca atividade à população “offsite”. Já PCE (Plano de Contingência Emergencial), quando existe potencial elevado de afetar a população “offsite”, a qual geralmente, neste caso, se caracteriza por comunidades externas e razoavelmente populosas.
Já o PEI (Plano de Emergência Individual) é quando o foco das análises se deve, basicamente, ao potencial de dano ambiental e, geralmente, se trata da possibilidade de derramamento de produtos contaminantes em solos, corpos d´água ou regiões sensíveis, como pode ser observado, por exemplo, na resolução CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 398/08 que dispõe sobre o conteúdo mínimo dos Planos de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional. No entanto, como já mencionado, estas denominações não seguem, na prática, a uma regra geral e outras denominações poderão ser utilizadas ou ser consideradas de forma diversa à descrita acima.
Objetivo
O que existe em comum em todos os Planos de Emergência, por sua vez, é o objetivo principal de estabelecer os mecanismos técnicos, administrativos e operacionais que permitam atender pronta e eficientemente as situações de emergência decorrentes de desvios das atividades normais de uma instalação.
É importante salientar que, apesar de os cenários de acidente presentes em um Plano de Emergência se relacionarem, geralmente, aos cenários com liberação de produtos perigosos, sejam eles sólidos, líquidos ou gasosos (estes dois últimos mais comumente considerados em Planos de Emergência), algumas normas e procedimentos tornam o leque um pouco mais amplo.
Antonio Carlos Silva Petersen
Leia o artigo completo na edição de novembro da Revista Emergência.
Foto: Arquivo Antonio Petersen